TSTEDCiv-RR 0000292-39.2023.5.11.0004
Conflito de representação sindical: especificidade
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Conflito de representação sindical
- Especificidade
- Omissão e contradição não configuradas
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. CONFLITO DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ESPECIFICIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 1. Não se constata omissão no acórdão embargado quando a Turma enfrenta de forma clara e motivada a controvérsia, fundamentando a prevalência da entidade de base territorial mais restrita em detrimento da interestadual com base no artigo 8.º, II, da Constituição Federal e na jurisprudência do TST. 2. O conhecimento do recurso de revista pelo cumprimento dos pressupostos de admissibilidade afasta a alegação de omissão quanto ao artigo 896, § 1.º-A, da CLT. 3. Inexistentes os vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a via dos embargos de declaração não se presta para a rediscussão do mérito da decisão. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.