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Jurisprudências

TSTAg-RR-RR 0100698-07.2022.5.01.0061

‎direito constitucional e direito do trabalho: responsabilidade subsidiária

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

‎DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RÉU. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. 1. Conforme se verifica da decisão ora agravada, o Tribunal Regional havia condenado subsidiariamente o Município com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas e na ausência de provas de efetiva fiscalização. 2. Todavia, a exigência para que a fiscalização seja eficaz a ponto de impedir o inadimplemento de qualquer crédito dos trabalhadores é, na prática, imputar à Administração responsabilidade irrestrita por qualquer irregularidade que possa ocorrer, o que não se permite. 3. O Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária da administração pública não pode ser decretada em razão do fato objetivo do inadimplemento, sendo imprescindível que se evidencie a concreta falha fiscalizatória. 4. Acrescente-se que a Corte Suprema, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, afirmou que cabe ao empregado terceirizado o ônus da prova sobre as falhas na fiscalização das obrigações trabalhistas em terceirizações públicas. 5. Não há, pois, como se aferir que o ente público, na condição de tomador dos serviços, tenha adotado conduta culposa na contratação e fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, fato que obsta sua condenação subsidiária, pois não evidenciada a conduta culposa. 6. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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