TSTRR 0012072-04.2020.5.15.0122
Compensação de jornada: banco de horas
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Compensação de jornada
- Banco de horas
- Carência de prequestionamento
- Óbice da súmula 297, i, do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Trata-se de controvérsia sobre a validade de acordo de banco de horas adotado pela empresa reclamada. Afirma o reclamante que “não tendo a Reclamada provado que era dada ciência ao Reclamante acerca de seus créditos/débitos de horas trabalhadas, deve ser declarado nulo o banco de horas instituído”. Sustenta que “não há nos autos nenhum documento que comprove tal ciência do empregado sobre o extrato das horas”. No entanto, da análise do acórdão recorrido, o qual manteve a sentença de primeira instância por seus próprios fundamentos, nota-se que nem o Regional nem o juiz de primeira instância se manifestaram sobre a nulidade do regime de banco de horas, diante da suposta ausência de registro claro e ostensivo das horas extras realizadas pelo obreiro. Sendo assim, não houve emissão de tese a respeito do aspecto suscitado em recurso de revista, razão pela qual incide como óbice ao processamento do recurso o teor da Súmula 297, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência; II) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 4 de dezembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator