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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0020245-61.2018.5.04.0811

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: multa do art. 467 e 477, §8º da CLT

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Multa do art. 467 e 477, §8º da CLT
  • Modalidade de rescisão do contrato
  • Controvérsia
  • Reconhecimento i
  • Multa por embargos protelatórios

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MULTA DO ART. 467 e 477, §8º DA CLT. MODALIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO. CONTROVÉRSIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I. Divisando-se a transcendência política da matéria e potencial violação ao art. 467 e 477, §8º da CLT, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. 2. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (art. 896, § 1º-A, I). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O tema em apreço, contudo não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com precedente uniformizador da SDI. Esta Corte Superior entende que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial reclamatória devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 do TST. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, reformando a sentença, afastou a limitação do valor da causa aos valores estimados na inicial reclamatória. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. MULTA DO ART. 467 e 477, §8º DA CLT. MODALIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO. CONTROVÉRSIA. SOLUÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Em relação à multa do art. 467 da CLT, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a existência de controvérsia quanto à modalidade de rescisão do contrato de trabalho afasta a incidência da referida multa. II. O contrato de trabalho estava vigente quando do ajuizamento da ação reclamatória e o pedido de rescisão indireta foi julgado improcedente, reconhecendo-se em sentença o pedido de demissão da parte reclamante. Referida decisão foi mantida pelo acórdão regional, portanto, não havia verbas incontroversas quando do ajuizamento da ação. III. Quanto à condenação ao pagamento multa do art. 477, §8º, da CLT, igualmente não se sustenta, pois não há falar em atraso na quitação dos créditos rescisórios quando a declaração da extinção do contrato somente se deu em razão de solução judicial. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, a.1) negar-lhe provimento quanto ao tema ¿multa por embargos protelatórios¿; a.2) dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema multa do art. 467da CLT ¿ multa do art. 477, §8º da CLT¿; b) não reconhecer a transcendência e não conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿limitação do valor da causa¿; c) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿multa do art. 467da CLT ¿ multa do art. 477, §8º da CLT¿, por violação dos arts. 467 e 477, §8º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação da parte reclamada ao pagamento das multas do art. 467 e 477, §8º da CLT, reestabelecendo-se a sentença no ponto. Custas processuais inalteradas. Brasília, 18 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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