STJAgRg no HC 1.049.933
Causa de aumento de pena: organização criminosa armada
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Causa de aumento de pena
- Organização criminosa armada
- Fração máxima
- Princípio acusatório
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. FRAÇÃO MÁXIMA. PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que julgou improcedente revisão criminal proposta para reduzir a fração de aumento de pena aplicada com base no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013.
2. O paciente foi condenado em primeira instância às penas de 7 anos de reclusão, em regime fechado, e 84 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006. Em apelação, as penas foram reduzidas para 6 anos de reclusão e 22 dias-multa. A revisão criminal foi julgada improcedente.
3. No agravo regimental, o agravante reiterou os argumentos de que houve julgamento em desconformidade com parecer ministerial favorável ao redimensionamento da fração da causa de aumento de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve constrangimento ilegal na aplicação da fração máxima de aumento de pena prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, em razão da ausência de fundamentação concreta e individualizada; e (ii) saber se houve afronta ao princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, pela não observância do parecer ministerial favorável ao redimensionamento da fração da causa de aumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A aplicação da fração máxima de aumento de pena prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 foi devidamente fundamentada, considerando o notório potencial bélico da organização criminosa e os elementos concretos apresentados.
6. A manifestação do Ministério Público constitui peça opinativa, sem caráter vinculativo, não sendo obrigatória sua acolhida pelo órgão julgador, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
7. Não há constrangimento ilegal na decisão que manteve a fração máxima de aumento de pena, considerando os elementos concretos que justificaram sua aplicação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação da fração máxima de aumento de pena prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 é válida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem o potencial bélico da organização criminosa. 2. A manifestação do Ministério Público é opinativa e não possui caráter vinculativo, não sendo obrigatória sua acolhida pelo órgão julgador. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º; CPP, art. 3º-A.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 640.178/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 27/5/2021; STJ, AgRg no REsp 1.943.467/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe de 27/9/2021; STJ, AgRg no RHC 124.104/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 4/5/2020; STJ, AgRg nos EDcl no HC 452.461/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27/5/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.619.918/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/6/2020; STJ, HC 213.197/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 20/4/2016.
Tese
1. A aplicação da fração máxima de aumento de pena prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 é válida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem o potencial bélico da organização criminosa. 2. A manifestação do Ministério Público é opinativa e não possui caráter vinculativo, não sendo obrigatória sua acolhida pelo órgão julgador. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º; CPP, art. 3º-A.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.