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Jurisprudências

TSTRR-RR 0100015-02.2018.5.01.0031

Responsabilidade subsidiária: contrato de transporte de mercadorias

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Contrato de transporte de mercadorias
  • Ausência de terceirização de serviços
  • Inaplicabilidade da súmula nº 331, IV, do TST

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Potencializada a má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido da inaplicabilidade do item IV da Súmula nº 331 do TST à hipótese de contrato de transporte de cargas, haja vista a natureza puramente civil e comercial do acordo firmado, que não se adequa às situações de terceirização de serviços e, consequentemente, afasta a responsabilização subsidiária ou solidária da contratante em relação aos eventuais créditos trabalhistas do empregado da empresa contratada. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; II - reconhecer a transcendência política da matéria; III - conhecer do recurso de revista por má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada e, quanto a ela, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais. Brasília, 3 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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