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Jurisprudências

TSTAg-ED-Ag-AIRR 11872-79.2014.5.01.0224

Estabilidade provisória da gestante: contrato de experiência

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Estabilidade provisória da gestante
  • Contrato de experiência
  • Exigência unicamente da presença do requisito biológico
  • Gravidez preexistente à dispensa sem justa causa
  • Multa por protelação do feito
  • Ministro Marco Aurélio, transitado em julgado em 09/03/2019

Ementa

AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 497 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. EXIGÊNCIA UNICAMENTE DA PRESENÇA DO REQUISITO BIOLÓGICO. GRAVIDEZ PREEXISTENTE À DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que a controvérsia debatida nestes autos adequa-se ao Tema 497, em que o Excelso Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese jurídica de que "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" , entendimento consubstanciado no processo RE 629.053, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio, transitado em julgado em 09/03/2019. Referido entendimento, conforme definido pelo STF, aplica-se aos casos em que incontroversa a gravidez preexistente ao término do contrato de trabalho, independentemente da modalidade de contratação . Assim, resta irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.

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