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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 212-15.2021.5.05.0133

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: supressão da gratificação de função

Relator(a): Luiz José Dezena da Silva

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Supressão da gratificação de função
  • Astreintes
  • Insurgência contra o valor fixado
  • Assistência judiciária gratuita
  • Pessoa natural

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento dever ser mantida, ainda que por fundamento diverso. No caso, constata-se que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, da CLT, que exige a transcrição do trecho do acórdão recorrido que contemple todos os fundamentos de fato e de direito que nortearam as razões de decidir da Corte a quo . ASTREINTES. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR FIXADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . No que tange ao valor da multa diária, entende-se razoável o montante fixado pelo Regional, no importe de R$ 1.000,00, no caso de eventual descumprimento da obrigação de restabelecer o pagamento da gratificação de função. Ademais, não pode esta Corte questionar a valoração atribuída pelo Regional, visto que não há elementos objetivos que demonstrem violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para a quantificação da multa, a qual se mostra condizente com a realidade dos autos. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. TEMA N.º 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. Hipótese na qual o Regional reformou a decisão de 1.ª instância e concedeu o benefício da justiça gratuita à reclamante, sob o fundamento de que foi juntada aos autos declaração de insuficiência econômica não infirmada por prova em sentido contrário. O Pleno desta Corte, no julgamento do Tema n.º 21 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), consolidou o entendimento de que, mesmo após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração da parte de que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, com fundamento no art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal c/c a Lei n.º 7.115/1983 e item I da Súmula n.º 463 do TST. In casu, conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST . Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Multa Cominatória / Astreintes

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