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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.239.117

Imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ) e contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL)

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Tributário
  • Recolhimento por estimativa
  • Compensação
  • Alteração legislativa
  • Vedação superveniente prevista na lei n. 13.670/2018
  • Possibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. COMPENSAÇÃO. LEI N. 9.430/1998. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. VEDAÇÃO SUPERVENIENTE PREVISTA NA LEI N. 13.670/2018. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA ANTERIORIDADE E DA IRRETROATIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é necessária a "observância do art. 74, § 3º, IX, da Lei n. 9.430/1996, com a redação dada pela Lei n. 13.670/2018, que veda a compensação dos 'débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei"' (AgInt no REsp n. 1.929.158/PR, relator o Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 21/10/2021.) O referido entendimento "decorre do posicionamento firmado com o julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, do Recurso Especial n. 1.164.452/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a lei a regular a compensação tributária é aquela vigente à data do encontro de contas, razão pela qual a vedação imposta pela Lei n. 13.670/2018, nos termos do art. 74, § 3º, IX, da Lei n. 9.430/1996, deve ser respeitada" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.871/SP, relator o Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).

2. Ambas as Turmas da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça "entendem que a compensação é faculdade da administração, não sendo, portanto, direito líquido e certo do contribuinte, menos ainda adquirido, pois apenas a lei, observados os respectivos limites, confere possibilidade de compensar indébito fiscal, não derivando tal direito, como pressuposto, do mero ato de optar pelo regime de tributação pelo lucro real em suposta proteção à segurança jurídica". Assim, "inaplicáveis os princípios da irretroatividade e da anterioridade porque a lei que trata do regime de compensação pode ser alterada a qualquer tempo" (AgInt no AREsp n. 1.944.716/SP, relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025).

3. O argumento no sentido de que a Lei 13.670/2018 viola garantias constitucionais, tais como o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a segurança jurídica dizem respeito à matéria eminentemente constitucional, de competência do Supremo Tribunal Federal (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.010.999/RJ, relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 4/11/2022).

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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