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Jurisprudências

TSTRR 1782-24.2017.5.06.0141

Horas extras: o TRT manteve a aplicação da Súmula 340 do TST para o cálculo das horas extras do reclamante

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • II –recurso de revista do reclamante
  • Labor extraordinário em atividade interna
  • Não aplicação do entendimento da súmula 340 do TST
  • Incontroverso que o reclamante realizava horas extras

Ementa

I - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST. O TRT manteve a aplicação da Súmula 340 do TST para o cálculo das horas extras do reclamante. Consta no acórdão que, no desempenho das funções internas, o reclamante trabalhava em função das vendas realizadas e, portanto, as atividades internas eram conexas e essenciais para as vendas. Diante das alegações constantes do agravo interno do reclamante, dá-se provimento ao apelo para melhor exame do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II –RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LABOR EXTRAORDINÁRIO EM ATIVIDADE INTERNA. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 340 DO TST. O TRT manteve a aplicação da Súmula 340 do TST, às horas extras do reclamante, afirmando: "(...) é de ser aplicado a Súmula nº 340 do C. TST, pois as atividades por ele desenvolvidas, interna e externamente, compõem o conjunto de atribuições do Empregado que exerce a função de vendedor". Consta no acórdão que no desempenho das funções internas o reclamante trabalhava em função das vendas realizadas e, portanto, as atividades internas eram conexas e essenciais para as vendas. No caso em análise, verifica-se que o autor realizava vendas e atividades internas. Incontroverso que o reclamante realizava horas extras. Sobre o tema há entendimento consolidado no âmbito da SDI-I, do TST, no sentido de que o trabalho extraordinário realizado pelo empregado em atividade interna, meramente preparatória e burocrática, sem efetivar vendas, obsta a aplicação da Súmula 340 desta Corte, sendo devido o período suplementar acrescido do adicional (hora extra "cheia"). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo do reclamante para melhor exame do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista do reclamante por má aplicação da Súmula 340 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a aplicação da Súmula 340 do TST, no cálculo das horas extras relativas ao período em que o reclamante não estava realizando vendas, conforme for apurado em liquidação de sentença, para que sejam pagas com o valor da hora, acrescido do adicional de 70% (já definido no acórdão do TRT).Mantido o valor da condenação e das custas.

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