STJAgRg no AREsp 2.999.336
Valoração de maus antecedentes e tráfico privilegiado
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Valoração de maus antecedentes e tráfico privilegiado
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental no agravo em recurso especial. Valoração de maus antecedentes e tráfico privilegiado. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte agravante sustenta contradição com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à valoração de maus antecedentes e à apreensão de arma de fogo como indicativo de dedicação criminosa. Requer o afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes, o reconhecimento do tráfico privilegiado e o redimensionamento da pena.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a valoração de maus antecedentes, considerando condenação pretérita atingida pelo período depurador, é válida; e (ii) saber se a apreensão de arma de fogo pode ser utilizada como indicativo de dedicação à atividade criminosa, afastando o benefício do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera válida a valoração de condenações atingidas pelo período depurador de cinco anos como maus antecedentes, não sendo o caso de afastá-las, na medida em que o lapso temporal entre a sua extinção e a consumação do delito em apreço é inferior a 10 anos.
4. A apreensão de arma de fogo, aliada aos maus antecedentes do réu, impede a concessão do benefício do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Condenações atingidas pelo período depurador de cinco anos podem ser valoradas como maus antecedentes.
2. A apreensão de arma de fogo pode ser utilizada como indicativo de dedicação à atividade criminosa, a qual, aliada aos maus antecedentes do réu, afasta o benefício do tráfico privilegiado.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 64, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.011.615/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STF, RE 593.818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 18.08.2020.
Tese
1. Condenações atingidas pelo período depurador de cinco anos podem ser valoradas como maus antecedentes.
2. A apreensão de arma de fogo pode ser utilizada como indicativo de dedicação à atividade criminosa, a qual, aliada aos maus antecedentes do réu, afasta o benefício do tráfico privilegiado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.