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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 0000157-33.2019.5.09.0130

Regularidade formal: delimitação de valores

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Regularidade formal
  • Delimitação de valores
  • Esclarecimentos
  • Observa-se no acórdão embargado que esta eg
  • Salienta-se que, nos autos do referido Incidente, o Exmo

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. DELIMITAÇÃO DE VALORES. AGRAVO DE PETIÇÃO. ESCLARECIMENTOS. PROVIMENTO. 1. Constatada a omissão no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, deve-se prestar os devidos esclarecimentos. 2. Observa-se no acórdão embargado que esta eg. 7ª Turma entendeu que as matérias discutidas no recurso de revista da parte não oferecem transcendência em nenhum de seus aspectos. 3. Contudo, contata-se, dentre os temas trazidos nas razões do recurso de revista, que a parte embargante visa debater o tema “Delimitação de valores. Exigência não prevista em lei”, relacionado à exigência de apresentação de planilha atualizada e discriminada de cálculos, na interposição do agravo de petição, para fins de processamento do recurso, o qual se relaciona à questão jurídica debatida no Tema nº 207 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos deste TST, revelando-se adequado o reconhecimento da transcendência jurídica da causa. 4. Salienta-se que, nos autos do referido Incidente, o Exmo. Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Relator, determinou, em 01/07/2025, a suspensão do julgamento dos recursos que tratam da matéria, até ulterior deliberação. Assim, com vistas à segurança jurídica e à necessária observância do regime dos recursos repetitivos, tem-se por imprescindível o cumprimento da determinação de suspensão do feito até o pronunciamento definitivo do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho. 5. Desse modo, dá-se provimento aos Embargos de Declaração para sanar omissão e prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação, bem como determinar a suspensão do presente processo até sobrevir decisão definitiva no IRR 207 do TST. Embargos de Declaração conhecidos e providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, (i) conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração para sanar omissão e prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação; (ii) determinar a suspensão do presente processo até sobrevir decisão definitiva no Tema nº 207 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos deste Tribunal Superior, aguardando-se os autos em Secretaria, até o julgamento do referido Incidente. Brasília, 31 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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