TSTAg-AIRR 1000389-70.2019.5.02.0373
Horas extras: assim, aplica-se o disposto na Súmula 422, I, do TST, ficando prejudicado o exame da transcendência
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Reflexos das horas extras habitualmente prestadas
- Cálculo / Repercussão
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. A parte não atendeu aos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que não impugnou os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, consistentes na aplicação da Súmula 422, III, do TST e na inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras. Assim, aplica-se o disposto na Súmula 422, I, do TST, ficando prejudicado o exame da transcendência. Agravo não provido DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS HABITUALMENTE PRESTADAS. SÚMULA 172 DO TST. O acórdão regional alinha-se perfeitamente à jurisprudência consolidada na Súmula 172 do TST, a qual estabelece a necessidade de integração das horas extras à remuneração do trabalhador para fins de cálculo de outras verbas, especialmente quando prestadas habitualmente. Incidência da Súmula 333 do TST. As demais teses articuladas pelo agravante carecem de prequestionamento, nos moldes da Súmula 297 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas Extras; Cálculo / Repercussão