TSTAg-AIRR 0001049-93.2023.5.09.0002
Execução provisória
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução provisória
- Extinção do Processo sem Resolução de Mérito
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE AFASTOU O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO. Observa-se que a decisão recorrida afastou o indeferimento da inicial e a extinção do feito quanto aos substituídos Jeferson Luiz Rodrigues Michalszeszen, José Carlos Bernardelli e Josias Conrado Machado Lima e determinou o retorno dos autos para o prosseguimento da liquidação e execução. O acórdão hostilizado limitou-se a ordenar o prosseguimento da liquidação e execução de valores, sem pôr fim ao processo. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória, contra a qual não cabe recurso imediato, conforme preceitua a Súmula nº 214 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de junho de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Indexação
Extinção do Processo sem Resolução de Mérito