TSTAIRR 0000291-34.2024.5.07.0003
Adicional de insalubridade: grau máximo
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Base de cálculo
- Vício de fundamentação do agravo de instrumento
- Razões recursais dissociadas do conteúdo da decisão denegatória
- Matéria diversa da apreciada pelo tribunal regional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. BASE DE CÁLCULO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. MATÉRIA DIVERSA DA APRECIADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 422/TST. 1. Padece de vício de fundamentação o agravo de instrumento interposto, pois os argumentos veiculados não correspondem à matéria apreciada na decisão denegatória recorrida. 2. A decisão do primeiro juízo de admissibilidade está amparada expressamente no exame do tema “direito às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, quanto à isenção de custas/ depósito recursal e ao pagamento de débitos trabalhistas por meio de precatórios”, nada dispondo sobre o grau do adicional de insalubridade ou a respectiva base de cálculo. 3. Portanto, ante a inobservância da dialeticidade recursal, inadmissível o apelo, na linha da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 16 de março de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
Indexação
Precatório