TSTAg-AIRR 0000533-49.2024.5.22.0108
Pausas para recuperação térmica: trabalho a céu aberto
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Pausas para recuperação térmica
- Trabalho a céu aberto
- Período anterior à vigência da portaria n.º 1.359/2019
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAUSAS PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TRABALHO A CÉU ABERTO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA PORTARIA N.º 1.359/2019. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que “a alternância entre períodos de trabalho e de descanso, em ambientes com temperaturas amenas, garante a intermitência no regime de trabalho para a recuperação térmica, o que afasta o direito às horas extras. Além disso, existe a possibilidade de pausas definidas pelo próprio trabalhador, considerando que as testemunhas afirmaram que não havia controle ou fiscalização acerca de intervalos feitos pelos carteiros durante as entregas, o que também afasta o direito às horas extras (caso a norma fosse aplicada), uma vez que os períodos para recuperação térmica já seriam natural e costumeiramente concedidos diante do próprio desenvolver da atividade”. Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator