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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000717-38.2022.5.17.0003

Deserção do recurso ordinário: seguro garantia judicial

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Deserção do recurso ordinário
  • Seguro garantia judicial
  • Certidão de regularidade da sociedade seguradora na susep
  • Ausência
  • Concessão de prazo para a regularização do preparo
  • Exegese do art. 896-A, caput e § 1.º, II, da CLT

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA NA SUSEP. AUSÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N.º 1 DO TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. CONCESSÃO DE PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. De plano, reconhece-se a transcendência política da causa, na medida em que a questão controvertida: concessão de prazo para a regularização do preparo na fase processual de Recurso Ordinário, não conta com entendimento uniforme nesta Corte Superior, fato que demanda a intervenção da SBDI-1, órgão responsável pela unificação da jurisprudência interna do TST. Exegese do art. 896-A, caput e § 1.º, II, da CLT. A Corte regional não conheceu do Recurso Ordinário da reclamada, por deserção, haja vista a apresentação irregular da documentação exigida pelo Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, o qual regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal para garantia da execução trabalhista (art. 899, § 11, da CLT). No caso, a parte Agravante não trouxe aos autos a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (art. 5.º, III). A decisão foi mantida, considerando que, nos termos do entendimento fixado por esta Primeira Turma, acompanhada por outras Turmas desta Corte Superior, a apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora junto à SUSEP deveria ter observado o prazo alusivo ao recurso, o que não ocorreu. Logo, não se justifica a abertura de prazo para regularização do preparo, prevista na OJ n.º 140 da SBDI-1 e no art. 1.007, § 5.º, do CPC, visto que o caso não é de recolhimento insuficiente de custas processuais ou do depósito recursal, e sim de irregularidade da garantia apresentada pela parte reclamada quando da interposição do seu apelo. Julgados. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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