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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.605.732

Lavagem de capitais

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. O agravante foi condenado por lavagem de capitais no contexto da Operação Patrik, ligada à "Kriptacoin", sendo imputada sua participação em simulação de transferência de propriedade de um veículo, com triangulação de propriedade e diferença relevante entre os valores de aquisição e suposta venda, além da incidência da majorante do §4º do art. 1º da Lei nº 9.613/98.

3. A decisão monocrática agravada aplicou as Súmulas 7 e 182/STJ, considerando que as alegações do agravante demandariam reavaliação de premissas fáticas e que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se as teses recursais do agravante, que alegam ausência de dolo específico, investidor de boa-fé e inexistência de dissimulação, podem ser analisadas sem o revolvimento das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias.

5. Saber se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, afastando a incidência da Súmula 182/STJ.

6. Saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto às omissões sobre elementos subjetivos da lavagem, precedentes locais e cotejo analítico.

7. Saber se houve aplicação inadequada de precedentes jurisprudenciais e se ocorreu reformatio in pejus na aplicação da majorante do §4º do art. 1º da Lei nº 9.613/98.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. A tese defensiva do agravante pressupõe reavaliação das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

9. A ausência de demonstração técnica específica para afastar o impedimento da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz.

10. A jurisprudência do STJ exige que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito, o que não foi observado pelo agravante.

11. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

12. As conclusões do acórdão recorrido sobre a simulação e dissimulação na transferência do veículo foram baseadas em análise concreta de documentos e depoimentos, afastando a possibilidade de rediscussão pela via especial.

13. A estrutura típica do crime de lavagem de capitais não exige a conclusão de todas as suas fases para a consumação do delito, sendo suficiente a evidência de qualquer uma das etapas, como a dissimulação.

14. A jurisprudência do STJ reconhece a autonomia do crime de lavagem de capitais e a possibilidade de autolavagem em hipóteses de condutas autônomas, sem consunção.

15. A alegação de inadequações nos precedentes citados não afasta o fundamento central da decisão agravada, que é a necessidade de revolvimento fático-probatório.

16. A apreciação de matéria constitucional, como a alegada violação ao art. 93, IX, da CF, é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, não cabendo ao STJ sua análise.

17. A irresignação quanto à aplicação da majorante do §4º do art. 1º da Lei nº 9.613/98 foi decidida com base em premissas fáticas reconhecidas pelo Tribunal de origem, sendo insuscetível de revisão pela via especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

18. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1.A incidência da Súmula 7/STJ ocorre quando a análise das teses recursais demanda revolvimento das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias. 2.A incidência da Súmula 182/STJ ocorre quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 3.A estrutura típica do crime de lavagem de capitais não exige a conclusão de todas as suas fases para a consumação do delito, sendo suficiente a evidência de qualquer uma das etapas. 4.A apreciação de matéria constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, não cabendo ao STJ sua análise.

Dispositivos relevantes citados:Lei nº 9.613/1998, art. 1º, §4º; CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 315, §2º, III, e 619.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.

Tese

1.A incidência da Súmula 7/STJ ocorre quando a análise das teses recursais demanda revolvimento das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias. 2.A incidência da Súmula 182/STJ ocorre quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 3.A estrutura típica do crime de lavagem de capitais não exige a conclusão de todas as suas fases para a consumação do delito, sendo suficiente a evidência de qualquer uma das etapas. 4.A apreciação de matéria constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, não cabendo ao STJ sua análise.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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