TSTRR 2806-35.2014.5.02.0002
Horas extras: base de cálculo
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Base de cálculo
- Norma coletiva
- Pois bem
- Ressalva de entendimento do Relator
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ . LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Pois bem. A previsão normativa que ora se discute recai sobre a validade da norma coletiva (Cláusula 8ª, § 2º, da CCT) em que se convencionou a limitação da base de cálculo das horas extraordinárias às "verbas salariais fixas", nos seguintes termos: " O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras , ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador ". Entende-se que, no caso concreto, a norma coletiva , ao incluir a expressão " entre outras ", estabeleceu um elenco meramente exemplificativo das verbas salarias integrantes da base de cálculo, razão pela qual não se amoldaria à hipótese prevista na decisão do Supremo Tribunal Federal no tema de Repercussão Geral nº 1.046, por não se tratar, no caso, de declaração de nulidade ou afastamento do ajuste firmado, mas de interpretação da norma coletiva. Contudo, prevaleceu no âmbito deste Colegiado o reconhecimento da validade da negociação coletiva, ao fundamento de que a definição da base de cálculo das horas extras envolve direito de indisponibilidade relativa , podendo ocorrer sua restrição. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 1.028/1.031, determinar o processamento do agravo de instrumento. Também por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tema "HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL". Ainda à unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL", por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a base de cálculo das horas extras seja composta apenas pelas "verbas salariais fixas", nos termos do instrumento coletivo da categoria. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais.
Indexação
Base de Cálculo