TSTRR-Ag-RR 0100850-42.2017.5.01.0025
Interposto sob a égide da lei 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Interposto sob a égide da lei 13.467/2017
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Agravo provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Demonstrada aparente violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, apta a promover o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Exame detido das considerações aviadas nos embargos de declaração, coadunados com o exame realizado em sede de voto vencido, evidencia a existência de provas e a existência da premiação ao longo do contrato de trabalho do reclamante, bem como de sua abrupta e imotivada suspensão, justamente no ano no qual o reclamante implementara o requisito temporal objetivo para ter direito ao prêmio. Tal constatação contrasta com a assertiva regional de inexistência de tais provas, e, frente à restrição cognitiva indicada na Súmula 126 do TST, torna relevante o registro de tais provas, ou ao menos o explícito afastamento de sua validade para o fim colimado. A renitência do regional em explicitar tal fato, com a evasiva decisão de embargos declaratórios, sinaliza a ocorrência de sonegação da tutela jurisdicional devida. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica da causa; II - dar provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento; III ¿ dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista por aparente violação do art. 93, IX, da Constituição Federal; IV ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, anulando o acórdão de embargos declaratórios, determinar o retorno do feito ao Tribunal de origem a fim de que profira nova decisão aclaratória, enfrentando explicitamente os questionamentos factuais apontados pelo empregado. Brasília, 29 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator