STJAgRg no AREsp 3.157.583
Causa especial de aumento de pena do art. 226, II, do código penal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Causa especial de aumento de pena do art. 226, II, do código penal
- Relação de autoridade
- Óbice da súmula n. 7/STJ
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. RELAÇÃO DE AUTORIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal, em razão de relação de autoridade do agente sobre a vítima e da incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Reconhecimento pelas instâncias ordinárias de que o agente exercia posição de autoridade e confiança no âmbito familiar, sendo tratado como "tio", a partir da prova oral colacionada, o que justificou a manutenção da majorante do art. 226, II, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em (i) saber se a causa especial de aumento do art. 226, II, do Código Penal incide independentemente de vínculo sanguíneo ou formal de parentesco, quando demonstrada relação de autoridade, confiança ou ascendência do agente sobre a vítima; e (ii) saber se o afastamento da majorante reconhecida pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência consolidada reconhece a incidência da causa especial de aumento do art. 226, II, do Código Penal sempre que comprovada a relação de autoridade do agente sobre a vítima, sendo desnecessário vínculo sanguíneo ou formal de parentesco.
5. As instâncias ordinárias assentaram, com base na prova oral, a posição de autoridade e confiança exercida pelo agente no seio familiar. A desconstituição dessa conclusão exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A causa especial de aumento do art. 226, II, do Código Penal incide quando demonstrada a relação de autoridade do agente sobre a vítima, independentemente de vínculo sanguíneo ou formal de parentesco. 2. O afastamento da majorante reconhecida pelas instâncias ordinárias demanda reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 226, II; Súmula n. 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.000.172/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.02.2026, DJEN 18.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.709.157/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.05.2025, DJEN 21.05.2025; STJ, HC 253.963/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 11.03.2014, DJe 26.03.2014; STJ, AgRg no AREsp 3.093.701/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 10.02.2026
Tese
1. A causa especial de aumento do art. 226, II, do Código Penal incide quando demonstrada a relação de autoridade do agente sobre a vítima, independentemente de vínculo sanguíneo ou formal de parentesco. 2. O afastamento da majorante reconhecida pelas instâncias ordinárias demanda reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.