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Jurisprudências

TSTRR 328-92.2014.5.05.0221

Horas in Itinere: alteração / Revogação de Regulamento da Empresa

  • Direito do Trabalho
  • Horas in Itinere
  • Alteração / Revogação de Regulamento da Empresa
  • Alteração Contratual

Ementa

AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS  HORAS IN ITINERE  EMPREGADO EM REGIME ADMINISTRATIVO  LEI Nº 5.811/72  NÃO ENQUADRAMENTO  AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. Constatado o equívoco na decisão agravada, dou provimento ao agravo interno do reclamante para proceder à nova análise do recurso de revista da reclamada. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS  HORAS IN ITINERE  EMPREGADO EM REGIME ADMINISTRATIVO  LEI Nº 5.811/72  NÃO ENQUADRAMENTO  AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. I nterpretando os artigos 1º e 3º da Lei nº 5.811/1972, entendo que os empregados da indústria petroleira que laborem exclusivamente em área administrativa fazem jus ao pagamento das horas in itinere, por força do artigo 58, § 2º, da CLT, na redação anterior àquela dada pela Lei nº 13.467/2017.Isso porque, segundo o artigo 1º da Lei nº 5.811/1972, as disposições da referida lei aplicam-se aos empregados que realizem atividades típicas de petroleiros, o que não abarca a situação específica do empregado que trabalhe em regime administrativo.Registre-se que o artigo 12 da Lei nº 5.811/1972 estabelece que "As disposições desta lei se aplicam a situações análogas, definidas em regulamento". Contudo, na ausência de regulamentação específica, a Lei nº 5.811/1972 não se aplica ao petroleiro que exerça atividade em regime administrativo, tendo em vista a máxima de interpretação segundo a qual norma restritiva de direito interpreta-se restritivamente.Nesse sentido, a regra excepcional estabelecida no artigo 3º da Lei nº 5.811/1972 não se aplica ao empregado da indústria petroleira submetido a regime administrativo.Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno do reclamante, e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder à nova análise do recurso de revista da reclamada. Também, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da reclamada.

Indexação

Horas in Itinere; Alteração / Revogação de Regulamento da Empresa; Alteração Contratual

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