TSTAg-AIRR 10475-85.2022.5.18.0141
Procedimento sumaríssimo: natureza indenizatória de verba trabalhista
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Natureza indenizatória de verba trabalhista
- Não é o caso de aplicação da Súmula 277/TST
- Horas in Itinere
- Adicional Noturno
- Turno Ininterrupto de Revezamento
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DE VERBA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista por entender que não houve afronta literal ao dispositivo constitucional; não é o caso de aplicação da Súmula 277/TST; e que o trecho transcrito não demonstrou o prequestionamento da matéria alegada, atraindo o óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. A Agravante, no entanto, não investe contra o óbice artigo 896, §1º-A, I, da CLT, fundamento primordial e autônomo, limitando-se a reprisar que a matéria possui transcendência política e que há violação constitucional. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 26.569,78), o que perfaz o montante de R$ 1.328,48 (mil trezentos e vinte e oito reais e quarenta e oito centavos), a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional Noturno; Turno Ininterrupto de Revezamento; Outros Adicionais