TSTRR 0000138-37.2022.5.11.0301
recurso de revista interposto pela reclamada: sumaríssimo
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- recurso de revista interposto pela reclamada
- Sumaríssimo
- Dispensa imotivada
- Sociedade de economia mista
- Privatização
- Inobservância a norma regulamentar instituída pela sucedida
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.437/2017 – SUMARÍSSIMO – DISPENSA IMOTIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA A NORMA REGULAMENTAR INSTITUÍDA PELA SUCEDIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a empresa privada sucessora do ente público não pode ser compelida a cumprir dever estabelecido por norma interna da sociedade de economia mista, que apenas se aplicava à sua condição anterior de empresa estatal. A exigência de procedimento administrativo prévio para a rescisão contratual sem justa causa, estabelecida em regulamentação interna, não está relacionada ao contrato de trabalho em si, mas sim à condição de ente público do empregador, não mais aplicável após a privatização. A respeito deste tema, foi acolhido o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, junto ao Tribunal Pleno do TST, para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: “É válida a dispensa imotivada de empregado admitido anteriormente à privatização, ainda que norma interna preexistente à sucessão estabeleça procedimentos e vedações ao desligamento”. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença mediante a qual a reclamação trabalhista foi julgada improcedente. Brasília, 7 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator