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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.050.326

Estupro de vulnerável por omissão imprópria: posição de garante

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável por omissão imprópria
  • Posição de garante

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL POR OMISSÃO IMPRÓPRIA. POSIÇÃO DE GARANTE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.

2. A agravante foi denunciada pela prática de estupro de vulnerável por omissão imprópria, com base nos arts. 217-A c/c 13, § 2º, alínea "b", do Código Penal. Sentença absolutória foi reformada pelo Tribunal de origem, que reconheceu a posição de garante e o dolo omissivo, condenando a agravante à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.

3. No recurso especial, a defesa alegou inexistência de posição de garante e dolo omissivo, além de deficiência de dialeticidade na apelação ministerial. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.

4. A decisão agravada reconheceu a impugnação específica, afastou a Súmula n. 182 do STJ, rejeitou alegação de nulidade por falta de fundamentação e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, por entender que a tese defensiva demandava revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelo acórdão recorrido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia versa sobre revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ, ou se exige reexame probatório, o que atrai o óbice da referida súmula.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a análise da configuração da posição de garante e do elemento subjetivo do tipo nos crimes omissivos impróprios demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.

7. As premissas fáticas extraídas pelo Tribunal de origem, como ciência dos fatos desde 2017, monitoramento do cônjuge, dever de comunicação às autoridades e inércia consciente, não são incontroversas, mas conclusões derivadas do exame do acervo probatório, sendo inadmissível sua revisão na via eleita.

8. O distinguishing pretendido pela defesa, quanto à função da agravante como professora de reforço escolar, também demanda revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial.

9. A alegação de violação ao princípio da dialeticidade da apelação ministerial foi afastada pelo Tribunal de origem, e sua revisão exigiria cotejo das peças processuais, igualmente vedado em recurso especial.

10. Não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, considerando que o acórdão condenatório está devidamente fundamentado e a dosimetria da pena não apresenta vícios evidentes.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 13, § 2º, 18, parágrafo único, e 217-A; CPP, art. 386, VII; ECA, art. 245; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 83; STJ, RHC n. 56.154/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.02.2017, DJe de 06.03.2017.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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