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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.011.850

Tráfico de drogas: revista pessoal

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Revista pessoal
  • Ausência de fundada suspeita
  • Ilicitude da prova
  • Nulidade
  • Reconhecimento

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISTA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DA PROVA. NULIDADE. RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a busca pessoal, sem autorização judicial, somente é legítima quando baseada em fundadas suspeitas, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.

2. Informações genéricas, impressões subjetivas ou denúncias anônimas desacompanhadas de elementos objetivos não configuram justa causa para abordagem policial.

3. A simples permanência em local conhecido por tráfico de drogas, aliada à alegada "atitude suspeita", sem descrição objetiva de condutas que revelem fundadas suspeitas, não autoriza a revista pessoal. De igual modo, a posterior descoberta de material ilícito não convalida a busca pessoal ilegalmente realizada.

4. Caso em que os policiais, em diligência em local conhecido por tráfico de drogas, abordaram o indivíduo apenas por estar parado com uma bolsa na mão, sem qualquer descrição objetiva de conduta suspeita. Ausente a demonstração de elementos concretos que configurassem fundada suspeita, impõe-se o reconhecimento da ilicitude da prova obtida mediante busca pessoal irregular e, por consequência, a rejeição da denúncia.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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