TSTAg-RR 900-91.2022.5.17.0008
Execução: coisa julgada
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Coisa julgada
- Feriados remunerados em dobro
- Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. FERIADOS REMUNERADOS EM DOBRO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da delimitação do alcance de título executivo que condenou a empresa ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados, em parcelas vencidas e vincendas. 2. Com o advento das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, os dias de feriados trabalhados foram englobados à remuneração mensal. 3. No julgamento do Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos - IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na sessão realizada em 25/11/2024 pelo Tribunal Pleno desta Corte, foi fixada tese jurídica, de efeito vinculante, no sentido de que iniciado o contrato de trabalho em data anterior à Reforma Trabalhista, mas mantida a relação contratual para além do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as alterações de direito material aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017 4. Quanto às parcelas vincendas, é possível delimitar a eficácia do título executivo, nos termos do art. 505, I, do CPC. 5. Dessa forma, com a alteração legislativa em relação aos dispositivos que serviram de amparo à concessão das parcelas futuras, a limitação temporal pretendida pela reclamada passou a ser autorizada. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.