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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-EDCiv-RR-RR 1000772-93.2022.5.02.0712

Adicional de periculosidade: armazenamento de líquido inflamável acima do limite permitido

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL ACIMA DO LIMITE PERMITIDO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUES NÃO ENTERRADOS. A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interno da reclamada. Ao tempo em que foi proferido o acórdão embargado o caso concreto não tinha aderência estrita à primeira delimitação do Tema 154 da Tabela de IRR (sem determinação de suspensão dos processos em curso no TST), a qual se referia somente à hipótese de trabalho em prédio com subsolo comum àquele no qual estão os tanques de armazenamento de combustíveis. Ao tempo do julgamento destes embargos de declaração o caso concreto passou a ter aderência estrita à atual delimitação do Tema 154 da Tabela de IRR (sem determinação de suspensão dos processos em curso no TST), a qual está assim explicitada: "O trabalho em edifício em que se armazene líquido inflamável acima do limite legal, constatado por perícia técnica, gera o direito ao adicional de periculosidade também ao empregado que trabalha em andar diverso do armazenamento (dimensão vertical) ou em edifício contíguo com subsolo comum (dimensão horizontal)?”. De todo modo, subsiste que no acórdão embargado foi assentada fundamentação clara e expressa sobre a matéria. Foi aplicada a jurisprudência predominante na SBDI-I do TST, segundo a qual o limite de armazenamento de líquido inflamável em recinto fechado a ser observado para fins de averiguar o direito ao adicional de periculosidade é o previsto no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, qual seja, 250 (duzentos e cinquenta) litros. No caso concreto, o TRT registrou que no prédio em que a reclamante laborava havia "duas subestações, cada uma com 01 tanque de plástico de 250 litros de óleo diesel, e uma sala com gerador, também com 02 tanques de plástico de 250 litros de óleo diesel, havendo ainda um tanque externo de 2.000 litros". Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o volume previsto na NR 16 é o total permitido em todo recinto e não o volume por tanque. Portanto, embora, individualmente, alguns tanques não ultrapassassem o limite de 250 litros, verifica-se que, considerado o volume total, o limite foi excedido. Acrescente-se que a alegação relativa à NR 20 e à sua alteração pela Portaria nº 308/2012 não constou das razões de agravo interno da reclamada, tratando-se, portanto, de inovação nos embargos de declaração. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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