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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.213.394

Sonegação fiscal: indeferimento de prova pericial

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Sonegação fiscal
  • Indeferimento de prova pericial
  • Desnecessidade
  • Modificação
  • Procedimento administrativo fiscal
  • Contraditório diferido

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. SÚMULA N. 83 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. DÉBITO FISCAL SUPERIOR A UM MILHÃO DE REAIS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A compreensão do STJ é a de ser possível o indeferimento de produção de prova irrelevante, impertinente ou meramente protelatória. No caso, o Juízo instrutor do feito justificou que não foi demonstrada a necessidade da perícia contábil pleiteada e que haveria outros meios de obtenção das informações "necessárias à comprovação de sua tese defensiva" (fl. 3.579).

2. O entendimento explicitado está em consonância com jurisprudência do STJ, e a modificação das premissas estabelecidas implicaria necessário reexame de fatos e provas, não permitido em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7. Ou seja, não é possível, na via eleita, a dilação probatória a fim de verificar a pertinência da prova pleiteada.

3. Os elementos produzidos no Procedimento Administrativo Fiscal - PAF podem subsidiar eventual édito condenatório, em - razão do contraditório diferido, sem violar o disposto no art. 155 do CPP. Além disso, a compreensão é de ser possível a condenação que emprega elementos do inquérito policial quando corroborados por outros produzidos na fase judicial, conforme ocorrido no caso dos autos.

4. A alegação de ter havido inversão do ônus da prova não é plausível, pois o acórdão recorrido atestou que a acusação cumpriu seu mister de forma suficiente. Ademais, não caberia à instância criminal desconstituir o crédito tributário ou discutir as hipóteses de incidência dos impostos. Essa questão deveria haver sido suscitada na instância apropriada, seja na via administrativa, seja em ação anulatória.

5. A causa de aumento relativa a grave dano causado à coletividade foi devidamente motivada no valor do crédito tributário apurado de R$ 3.375.794,94. Além disso, justificou idoneamente a imposição da fração de aumento em 1/3. Portanto, o recurso especial, nesse ponto, é inadmissível pela incidência do óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

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