TSTARR 1001169-52.2018.5.02.0047
Multa por litigância de má fé: óbice da súmula n.º 126 do TST
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Multa por litigância de má fé
- Óbice da súmula n.º 126 do TST
- Prejudicado o exame da transcendência 1
- Óbice da Súmula n.º 126 do TST não elidido
- Gratuidade de justiça
- Ausência do reclamante à audiência
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA 1. Não se vislumbra a propalada afronta 793-C, do CLT, que trata da litigância de má-fé quando a parte proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. A aplicação da penalidade que a parte procura afastar está calcada na presença dos elementos ensejadores da condenação, isto é, na análise dos fatos e provas contidos nos autos. 2. O Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou ter o Reclamante alterado a verdade dos fatos e "usado o processo para conseguir objetivo ilegal, além de constituir ato temerário", induzindo "o juízo em erro, de modo a afastar a condenação ao recolhimento das custas processuais impostas em razão do arquivamento, de modo a permitir o manejo de nova ação, com a movimentação do Poder Judiciário, sem o cumprimento dos requisitos impostos pela lei". Óbice da Súmula n.º 126 do TST não elidido. Agravo de Instrumento desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. CUSTAS. ARTIGO 844, § 2.º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF EM CONTROLE ABSTRATO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso de revista interposto, na vigência da Lei n.º 13.467/2017, contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para deferir a gratuidade de justiça, mantendo, entretanto, a condenação ao pagamento de custas, fundada no art. 844, § 2.º, da CLT, em razão da sua ausência injustificada à audiência. 2. A questão em discussão consiste em analisar se a concessão da gratuidade de justiça isentaria o Reclamante do pagamento de custas quando ele dá causa à extinção do processo por ausência injustificada à audiência. 3. Depreende-se da norma que somente a demonstração de motivo justificável para não comparecer à audiência é que poderia afastar a condenação ao pagamento de custas pelo reclamante beneficiário da justiça gratuita, o que, nos termos do acórdão regional, não ocorreu no caso. 4. A constitucionalidade do art. 844, § 2.º, da CLT já foi afirmada pelo STF no julgamento da ADI n.º 5.766, que, proferido em sede de controle abstrato, possui eficácia erga omnes e efeito vinculante. 5. Ademais, a corroborar, após o julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos n.º 246 (RR - 0010393-20.2024.5.03.0006), o Tribunal Pleno desta Corte firmou a seguinte tese: "A parte reclamante que não apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, motivo legalmente justificável para sua ausência à audiência, deverá arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que concedido o benefício da gratuidade de justiça (CLT, §2o do art. 844)". Óbice do art. 896, § 7.º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - quanto ao tema "multa por litigância de má-fe", julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento; e II - quanto ao tema "custas/gratuidade de justiça", não reconhecer a transcendência e não conhecer do Recurso de Revista.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Custas; Penalidades Processuais; Arquivamento