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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100808-44.2023.5.01.0037

Concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica
  • Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado

Ementa

AGRAVO DO RECLAMADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, negou-se provimento ao agravo de instrumento do Reclamado, que versava sobre concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, com fulcro nos obstáculos da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. Considerando que a controvérsia tratada nos autos constitui objeto do Tema 94, “b”, da Tabela de Recursos Repetitivos do TST (RR-100972-32.2022.5.01.0073), sem determinação de suspensão dos processos que versam sobre a matéria, reconheço a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 3. Contudo, ainda que reconhecida a transcendência jurídica, não merece reforma o despacho agravado, considerando a efetiva incidência, sobre o apelo, dos obstáculos da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, além do óbice da Súmula 126 do TST. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa. Brasília, 7 de novembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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