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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 991-40.2020.5.07.0006

Intervalo intrajornada: mantida decisão monocrática por fundamento diverso

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Mantida decisão monocrática por fundamento diverso
  • Majoração do percentual de honorários advocatícios
  • Limite legal
  • Óbice da súmula nº 126

Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 384 DA CLT. MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA POR FUNDAMENTO DIVERSO. DESPROVIMENTO. 1. O artigo 384 da CLT, revogado pela Lei nº 13.467/2017, a partir de 11.11.2017, somente tem aplicação até o momento em que vigorou no mundo jurídico. A partir de sua revogação, não há mais amparo legal para o deferimento do descanso de 15 minutos para a mulher no período que antecede o trabalho extraordinário, de maneira que a condenação deve se limitar até 10.11.2017. Precedentes. 2. Na hipótese, a Corte Regional, ao limitar a condenação do banco reclamado ao pagamento de horas extraordinária, em razão da não concessão do intervalo da mulher, a período anterior à vigência da lei nº 13.467/2017 (11.11.2017), observou a lei vigente à época dos fatos. 3. Nesse contexto, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve sermantida, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE LEGAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, infere-se do acordão regional que o percentual fixado respeita o limite legal previsto no caput do artigo 791-A da CLT e, não se verifica da decisão qualquer elemento fático que indique a incorreção do referido arbitramento. 2. Ademais, para se adotar a tese defendida pela autora, no sentido de ser devida a majoração do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da complexidade da demanda, necessário seria o reexame de todo arcabouço fático-probatório que deu suporte ao Corte Regional na sua decisão, procedimento inviável nessa fase processual. Incidência da Súmula nº 126 . 3. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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