TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010593-16.2020.5.03.0152
Turno ininterrupto de revezamento: prorrogação da jornada em atividade insalubre
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Turno ininterrupto de revezamento
- Prorrogação da jornada em atividade insalubre
- Omissão não caracterizada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes acolhimento. Brasília, 10 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator