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Jurisprudências

STJAREsp 3.202.316

Oscilação na rede elétrica: dano a equipamentos

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito do Consumidor
  • Oscilação na rede elétrica
  • Dano a equipamentos
  • Responsabilidade objetiva da concessionária (art. 37, § 6º, CF)
  • Negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC)
  • Não ocorrência
  • Ônus da prova (art. 373 do CPC)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR SUB-ROGAÇÃO. OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA. DANO A EQUIPAMENTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA (ART. 37, § 6º, CF). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA (ART. 373 DO CPC). NEXO CAUSAL E EXCLUDENTES. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PROVA TÉCNICA UNILATERAL. DISPENSA DE PERÍCIA JUDICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DE OFENSA DOS ARTS. 369, 370 E 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL E 369, 370 E 371 DO CPC. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de ressarcimento por sub-rogação, em virtude de oscilação na rede elétrica com dano a equipamento de segurada.

2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) ocorreu aplicação indevida da responsabilidade objetiva sem comprovação do nexo causal e transferência do ônus da prova; (iii) a condenação se fundou em prova unilateral, com indevida dispensa de perícia judicial.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e rejeita embargos declaratórios por caráter infringente, com fundamentação suficiente à luz do art. 1.022 do CPC.

4. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva (art. 37, § 6º, da CF) e demanda prova do dano e do nexo causal, admitindo excludentes como culpa exclusiva da vítima, de terceiro, caso fortuito ou força maior; a revisão das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias quanto ao nexo e às excludentes demanda reexame de provas, vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.

5. A valoração da prova técnica apresentada e a desnecessidade de perícia judicial inserem-se no princípio do livre convencimento motivado; a insurgência quanto aos arts. 369, 370 e 371 do CPC é deficiente se não demonstra contrariedade específica ao conteúdo normativo, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284/STF.

6. As alegadas ofensas aos arts. 186 e 927 do CC e 369, 370 e 371 do CPC não foram objeto de pronunciamento específico, incidindo as Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.

7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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