TSTAg-AIRR 0011269-87.2022.5.18.0018
Deserção do recurso de revista: custas
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Custas
- Recolhimento não comprovado
- Óbice do art. 896, § 7º, da CLT
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM VINCULAR O COMPROVANTE AO PROCESSO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e da boa-fé objetiva, tem admitido, para fins de demonstração da regularidade do preparo, a apresentação do comprovante bancário, ainda que desacompanhado da guia de depósito judicial, desde que presentes elementos capazes de vinculá-lo ao processo em questão, o que, contudo, não se verifica no caso em exame. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que “ao recorrer de revista, a reclamada apresentou a guia de depósito recursal devidamente preenchida (ID. c50956e) e um comprovante de ‘pagamento realizado’, realizado via App do Banco Itaú (ID. 0a3c249), o qual, todavia, não apresenta o nome do reclamante, número do processo ou código de barras, enfim, nenhum dado que permita a associação do pagamento efetuado ao processo em exame. Dessa forma, não há como aferir se tal pagamento foi feito de forma regular”. 3. Por outra face, tal como decidiu o Regional, “não socorre a reclamada a apresentação, neste momento processual, de um documento obtido junto ao site da Caixa Econômica Federal, no qual consta a informação de que existem dois depósitos judiciais vinculados ao processo em exame, haja vista que a comprovação do preparo do apelo cujo seguimento foi denegado deveria ter sido realizada no prazo alusivo ao recurso de revista”. 4. Por fim, inviável a concessão de prazo para regularizar o preparo, ante a inaplicabilidade da compreensão contida na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1/TST, porquanto não se trata de “insuficiência no valor do preparo” ou de “equívoco no preenchimento da guia de custas”, situações que atrairiam a incidência dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de apresentação de documento obrigatório. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora