TSTAIRR 0101020-52.2020.5.01.0431
Responsabilidade subsidiária: empresas privadas
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Empresas privadas
- Terceirização de serviços
- Transcrição integral do acordão recorrido sem realização de destaques
- Inobservância do pressuposto do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA – LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESAS PRIVADAS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACORDÃO RECORRIDO SEM REALIZAÇÃO DE DESTAQUES. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator