TSTAIRR 1000901-38.2022.5.02.0441
Intervalo interjornada: motorista
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Intervalo interjornada
- Motorista
- Carregamento e descarregamento do veículo
- Tempo de espera
- Alegação de tempo à disposição do empregador
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO INTERJORNADA – MOTORISTA. CARREGAMENTO E DESCARREGAMENTO DO VEÍCULO. TEMPO DE ESPERA. ALEGAÇÃO DE TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso dos autos, porém, o reclamante não atendeu regularmente às referidas disposições, pois transcreveu, no início das razões recursais, trechos relativos a ambos os temas, sequencialmente, não reproduzindo, no tópico próprio, trecho relativo ao presente tema, de maneira que não realizado o necessário cotejo analítico entre o trecho transcrito e as razões recursais, o que não atende às exigências do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 7 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator