Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0011818-32.2022.5.15.0099

Recepcionista de ubs: adicional de insalubridade indevido

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Recepcionista de ubs
  • Adicional de insalubridade indevido
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECEPCIONISTA DE UBS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do Município para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade, considerando que as atividades da autora, recepcionista de UBS, não se enquadram nas atividades que garantem o adicional de insalubridade, conforme o Anexo da NR-15. Consignou que as condições de trabalho da recepcionista eram diferentes das dos profissionais de saúde, em termos de quantidade, intensidade e permanência da exposição aos agentes biológicos. O reexame da matéria fática, com o objetivo de aferir o direito ao adicional de insalubridade, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, que impede a análise de recurso de revista que demande a revisão do conjunto probatório. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise da transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.