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Jurisprudências

TSTAIRR-Ag-AIRR 830-52.2010.5.05.0033

Fase de execução: nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO QUE RECONHECE A ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA APÓS A DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADPF 324 E NO RE 958.252. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. FUNDAMENTO DISTINTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II. No caso, as questões articuladas no recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte e não se mostra possível reconhecer a transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico, o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância –ou de uma nova visão –em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso ; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. III. Nesse contexto, o não provimento do agravo de instrumento, por fundamento diverso, qual seja, ausência de transcendência do recurso de revista, é medida que se impõe. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DECISÃO QUE RECONHECE A ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA APÓS A DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADPF 324 E NO RE 958.252. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. FUNDAMENTO DISTINTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II. Esta Sétima Turma decidiu que não oferece transcendência a matéria de que o trânsito em julgado da sentença trabalhista posteriormente ao julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 torna inexigível o título executivo. III. Nesse contexto, o não provimento do agravo de instrumento, por fundamento diverso, qual seja, ausência de transcendência do recurso de revista, é medida que se impõe. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Depósito / Diferença de Recolhimento; Horas Extras; Enquadramento / Classificação; Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Cálculo / Repercussão; Multa por ED Protelatórios; Ônus da Prova

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