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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100869-71.2018.5.01.0491

Nulidade por cerceamento de defesa: estabilidade provisória

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . 1. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. 4. VERBAS RESCISÓRIAS. 5. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. 6. CORREÇÃO MONETÁRIA. 7. VALOR DOS SALÁRIOS DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. 8. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. MATÉRIA TOTALMENTE DESCONEXA COM AQUELAS VEICULADAS NO RECURSO DE REVISTA E NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.º 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade recursal). 2. No caso, do cotejo entre as razões do agravo e o teor da decisão monocrática agravada, constata-se que, em meio a considerações genéricas, a ré limitou-se a afirmar que " não pretende a agravante reexaminar provas, mas mormente a análise da questão de direito, qual seja, a impossibilidade de ser a mesma condenada em diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial eis que não observados os pressupostos para tanto ". 3. Ocorre que o recurso de revista interposto não tem qualquer relação com uma condenação ao pagamento de diferenças por equiparação salarial, mas trata de temas substancialmente diversos, a saber: i) nulidade por cerceamento de defesa; ii) estabilidade provisória; iii) indenização por dano extrapatrimonial; iv) verbas rescisórias; v) valor arbitrado à indenização; vi) correção monetária; vii) valor dos salários do período estabilitário; e viii) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT (nenhum deles, repita-se, devolvido no presente agravo). 4. Nos termos do § 1º do art. 1.021 do CPC, " Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". 5. Desatendido o comando legal, o agravo interno apresenta flagrante deficiência de fundamentação, o que obsta o seu conhecimento na forma da Súmula n. 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.

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