TSTAg-AIRR 0101000-07.2022.5.01.0491
Deserção: apelo que não reúne condições de procedibilidade
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Deserção
- Apelo que não reúne condições de procedibilidade
- Prejudicado o exame da transcendência
- Multa do art. 1.021, § 4º, do código de processo civil
- Assim, a multa em questão não lhe é aplicável
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese, a decisão agravada negou provimento ao Agravo de Instrumento tendo em vista a incidência do óbice da Súmula nº 218 do TST. Nas razões do agravo, verifica-se que a parte não enfrenta o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. Assim, conclui-se que o recurso ora analisado encontra-se desfundamentado à luz da Súmula nº 422, I, do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo interno não conhecido. II – PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA DO AGRAVADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A jurisprudência desta Corte tem adotado a compreensão de que a inadmissibilidade ou a improcedência manifesta do agravo interno não é circunstância que, por si só, acarreta a aplicação da penalidade, cuja incidência depende de fundamentação específica. Dito isso, na hipótese dos autos, constata-se que a Agravante se valeu de seu direito de recorrer da decisão que lhe foi desfavorável, sem evidenciar, portanto, intenção de protelar o feito ou agir de má-fé. Assim, a multa em questão não lhe é aplicável. Pedido indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência, não conhecer do agravo interno e indeferir o pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pleiteado em contraminuta. Brasília, 9 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator