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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 10999-53.2023.5.03.0048

Intempestividade do agravo: quarta-feira de cinzas

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. DIA DE EXPEDIENTE REDUZIDO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso em questão, o agravo interno não foi conhecido por este Tribunal, pois foi interposto fora do prazo legal. Conforme o acórdão, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento foi publicada em 27.02.25 (quinta-feira). O prazo para recurso, então, começou a contar em 28.02.25 (sexta-feira) e finalizou em 13.03.25 (quinta-feira), considerando a suspensão dos prazos nos dias 3 e 4 de março de 2025, devido ao feriado de Carnaval. 3. Para que não pairem dúvidas, merece ser esclarecido que o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, para fins de contagem de prazo recursal, a quarta-feira de cinzas é dia útil, uma vez que a vedação contida no § 1º do art. 224 do CPC, no que diz com impossibilidade de consideração dos dias em que houver redução do expediente forense, somente se aplica ao início e fim dos prazos, o que não se verifica no caso. Precedentes. 4. Embargos de declaração conhecidos e providos , apenas para prestar esclarecimentos, com acréscimo de fundamentação, sem efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, apenas para prestar esclarecimentos, com acréscimo de fundamentação, sem efeito modificativo.

Indexação

Multa de 40% do FGTS; FGTS; Horas Extras; Salário por Equiparação / Isonomia; Preclusão / Coisa Julgada

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