TSTAIRR 0010255-17.2024.5.15.0007
Rito sumaríssimo: sobretudo no que tange à aplicabilidade do óbice constante na Súmula nº 126 do TST
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. No caso dos autos, a reclamada limita-se a apresentar argumentação genérica, desconsiderando, por conseguinte, as razões decisórias delineadas no âmbito do juízo de admissibilidade agravado – sobretudo no que tange à aplicabilidade do óbice constante na Súmula nº 126 do TST. Assim, não tendo sido apresentada argumentação apta a desconstituir os óbices imputados ao seguimento do recurso de revista, nos termos estabelecidos pelo despacho de admissibilidade, resta evidente a afronta ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1.021, §1º, do CPC. Por consequência, a despeito das razões apresentadas pela reclamada, destaca-se que o agravo em questão encontra-se eminentemente desfundamentado nos termos da Súmula nº 422, I, deste TST. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 24 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator