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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100707-64.2020.5.01.0052

Vigência da lei nº 13.467/2017: execução

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PLANOS ECONÔMICOS. LIMITAÇÃO À DATA-BASE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência da matéria e foi negado provimento ao agravo de instrumento. Decisão monocrática mantida com ajuste de fundamento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. No caso, a parte alega que há violação da coisa julgada, sob o fundamento de que o TRT impôs a limitação temporal para apuração das parcelas exequendas à data-base da categoria, em contrariedade ao título executivo, no qual ficou determinada a limitação temporal da execução à data de vigência da Lei nº 8.112/90. É incontroverso nos autos que a decisão transitada em julgado na ação coletiva, na fase de conhecimento, não impôs limitação à apuração das diferenças do denominado Plano Bresser. Em fase de execução coletiva, foi determinada a limitação dos cálculos até a data de vigência da Lei nº 8.112/1990 (que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores civis da União). Posteriormente, a execução coletiva foi extinta, com determinação de que fossem ajuizadas execuções individuais. A Súmula nº 322 do TST preconiza que “Os reajustes salariais decorrentes dos chamados “gatilhos” e URPs, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria”. Já a Orientação Jurisprudencial nº 262 da SBDI-1 do TST preceitua que “Não ofende a coisa julgada a limitação à data-base da categoria, na fase executória, da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, quando a decisão exequenda silenciar sobre a limitação, uma vez que a limitação decorre de norma cogente. Apenas quando a sentença exequenda houver expressamente afastado a limitação à data-base é que poderá ocorrer ofensa à coisa julgada”. No caso dos autos não há no título executivo firmado na fase de conhecimento análise quanto à limitação, ou não, das diferenças salariais decorrentes de plano econômico até à data-base. Desta forma, essa limitação à data-base, pode ocorrer na fase de execução. Incidência da Súmula nº 322 do TST e da Orientação Jurisprudência nº 262 da SBDI-1 do TST. Há julgados, inclusive envolvendo a mesma executada. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de maio de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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