TSTEDCiv-RR 0000006-04.2022.5.06.0144
Insalubridade: exposição à covid-19
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Insalubridade
- Exposição à covid-19
- Termo final da obrigação
- Honorários de sucumbência
- Base de cálculo
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO À COVID-19. TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO. 1. O acórdão embargado, ao dar provimento ao recurso de revista do sindicato-autor, reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo aos substituídos técnicos em enfermagem, no período de 11/03/2020 a 05/05/2023. Com efeito, a matéria referente ao marco final do pagamento do adicional de insalubridade foi expressamente analisada no acórdão embargado, que fixou o período de 11/03/2020 a 05/05/2023 (data que a Organização Mundial de Saúde – OMS declarou oficialmente o fim da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional - ESPII), conforme o entendimento desta Corte. 2. Todavia, a fim da completa entrega da prestação jurisdicional, acolhem-se os embargos de declaração para complementar o julgado, ressalvando o termo final da condenação relativamente aos empregados demitidos antes do fim da pandemia. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeito modificativo. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SINDICATO RECLAMANTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. Acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, esta Turma, ao reformar o acórdão do TRT, fixou a parcela em 15% sobre o “valor da condenação”, assim como procedera no arbitramento das custas. Entretanto, considerando-se a distinção envolvendo os dois institutos, e para que não paire qualquer controvérsia sobre o montante da condenação da reclamada aos honorários sucumbenciais, deve ser retificado o dispositivo do acórdão também para determinar que a verba honorária incida sobre o proveito econômico resultante da demanda, no caso, o valor que resultar da liquidação de sentença, em conformidade com os limites estabelecidos no caput do art. 791-A da CLT, e observados os termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar parcial provimento aos embargos de declaração da reclamada para ressalvar o termo final da condenação relativamente aos empregados demitidos antes do fim da pandemia, limitando a respectiva condenação à data da dispensa dos referidos substituídos; e II) dar provimento aos embargos de declaração do sindicato-autor, para determinar que os honorários advocatícios de sucumbência incidam no importe de 15% sobre o valor a ser apurado em liquidação. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora