TSTAIRR 1000068-83.2023.5.02.0441
Suspensão da execução: pendência de julgamento de recurso em ação rescisória
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Suspensão da execução
- Pendência de julgamento de recurso em ação rescisória
- Exigência de caução para prosseguimento
- Controvérsia com contornos processuais
- Incidência do artigo 896, § 2º, da CLT C/C súmula 266 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO. CONTROVÉRSIA COM CONTORNOS PROCESSUAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Na hipótese, a controvérsia recursal consiste na discussão acerca da possibilidade de suspensão da execução enquanto pendente o julgamento de recurso na ação rescisória, bem como acerca da necessidade de prestação de caução para obtenção do prosseguimento dos atos executórios. Verifica-se que a matéria reveste-se de contornos essencialmente processuais (artigos 313, 314, 315, 525, 921 e 969 do CPC). Assim, para a verificação de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pelo exequente, faz-se necessário o exame prévio de violação ao conteúdo de normas infraconstitucionais. Incabível, portanto, o recurso de revista interposto na fase de execução para exame de matéria infraconstitucional (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266/TST). A incidência do referido óbice processual conduz a não demonstração de transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator