TSTAg-AIRR 0001203-87.2023.5.20.0008
Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
- Aplicação de multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Presidente do TST, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento obreiro, mantendo-se a decisão que trancou sua revista, que versava sobre o tema da presunção de veracidade das matérias não contestadas, em razão da incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. No agravo, o Demandante não trouxe nenhum argumento que infirmasse o fundamento do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com reconhecimento da intranscendência da causa em face do óbice erigido no despacho agravado, revelando-se manifestamente inadmissível e protelatório o agravo. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no importe de R$ 62,55 (sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Reclamada Agravada, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita. Brasília, 18 de agosto de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator