TSTAIRR 21545-64.2017.5.04.0012
Rescisão do contrato de trabalho: justa causa
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão do contrato de trabalho
- Justa causa
- Prejudicado o exame da transcendência
- Só o reclamante que tinha este conhecimento para alterar
- Adicional de insalubridade
- Prova pericial
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A Turma Regional, com amparo nos elementos fático-probatórios, fundamentou que a despedida ocorreu com base nas alíneas "e" e "h" do art. 482 da CLT, quais sejam, prática de desídia e indisciplina/insubordinação. A Corte registrou que "o reclamado contratou empresa de auditoria para investigar as irregularidades constatadas no sistema de cancelas do seu estacionamento. A referida auditoria verificou que, conforme a suspeita do réu, houve alteração do tempo de tolerância para uso do estacionamento (de 15 minutos para 24 horas). Ainda, em entrevista realizada pela equipe de auditoria com o reclamante, este afirmou ser o único profissional capacitado no réu para realizar alterações do tempo de tolerância nas cancelas (Id a9c50ec - Pág. 13). Nesse sentido, a testemunha Mauricio referiu que o tempo de isenção das cancelas é de 15 minutos; na época que ocorreu auditória foi feito teste e estava alterado este tempo; o reclamante tinha conhecimento técnico para alterar o tempo de isenção da cancela; só o reclamante que tinha este conhecimento para alterar; essa alteração traria prejuízo à reclamada Tendo em vista o teor da prova supramencionada (auditoria + depoimento da testemunha Mauricio), tenho por demonstrada a prática de atos de indisciplina por parte do reclamante, eis que operou o sistema fora das regras estabelecidas, alterando o tempo de tolerância das cancelas do estacionamento, o que ocasionou prejuízos de ordem financeira ao réu". verifica-se que as afirmações do recorrente no sentido de que não se comprovaram os fatos que ensejaram a justa causa contrariam frontalmente a assertiva fixada no acórdão regional. Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, para se concluir de maneira diversa seria necessário acessar o acervo probatório, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade sob o fundamento de que o perito "considerou que o autor estava exposto à insalubridade em grau máximo pela manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins, consoante a NR 13 da Portaria 3.214/78 do MTE", acrescentou, ainda, que "o reclamado não comprova o fornecimento de EPIs, prevalecendo a alegação do autor no sentido que realizava o engraxamento sem luvas. Ainda que o procedimento fosse realizado com pincel, é inequívoco o risco de exposição a respingos de graxa. Outrossim, a avaliação da insalubridade, no caso, dá-se pelo critério qualitativo, e não quantitativo. Assim, o engraxamento das cancelas realizado uma vez por mês, sem o fornecimento de EPIs adequados, dá direito à percepção de adicional de insalubridade em grau máximo". Diante dessas premissas, constata-se que a aferição das alegações recursais no sentido de que a atividade não era insalubre e que havia o uso correto do EPI requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE PREVISTA EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. BANCO DE HORAS. ART. 60 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA LEI 13.467/2017. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate envolve a aplicação da decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 –Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Debate sobre a validade de norma coletiva autorizar instituição de regime de compensação por meio de banco de horas para labor em condições insalubres, dispensando a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Contrato de trabalho encerrado antes da vigência do art. 611-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017. A matéria esta afetada a exame do Pleno desta Corte, sob o Tema 149 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos, mas não houve determinação de suspensão. Extrai-se do julgamento do ARE 1.121.633/GO, pelo qual o STF fixou a tese do Tema 1046 em repercussão geral, que a recomendação prevista na Súmula 85, VI, do TST, compreende direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva. É bem verdade que o verbete contém previsão de que a sua diretriz não se aplica às modalidades de compensação de jornada por meio de banco de horas, caso destes autos. Todavia, o exame do STF em relação ao item VI da Súmula 85 levou em conta a impossibilidade de se flexibilizar a previsão do caput do art. 60 da CLT por meio de norma coletiva. Logo, para os casos de banco de horas, prevalece a disposição legal expressa da CLT –que inegavelmente tem maior força impositiva em relação à citada Súmula –que impõe a autorização da autoridade competente do Ministério do Trabalho. Afinal, o fato de o STF haver ratificado a validade da súmula quanto ao que a CLT dispõe em seu artigo 60 demonstra que a previsão do dispositivo não é passível de flexibilização por meio de norma coletiva. O art. 60 dispõe que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. No caso em tela, o Regional, mantendo a sentença, considerou inválida a norma coletiva que autorizou a adoção de regime compensatório de jornada, por meio de banco de horas, em atividade insalubre sem licença prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho de que cogita o artigo 60 da CLT. De fato, a prorrogação necessita de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT, quando envolver prorrogação do tempo de trabalho em atividade insalubre e labor anterior à eficácia da Lei 13.467/2017. A Constituição Federal consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa, inclusive, é a orientação que se extrai da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O art. 4º dessa Convenção impõe aos Estados-membros da OIT o due diligence de reduzir "ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho". Não há demasia em rematar que tal dever de diligência se estende ao Poder Judiciário interno, tendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na sentença relacionada ao caso Lagos del Campo e outros versus Peru (§94), assentado que "[...] no âmbito do trabalho, a responsabilidade do Estado pode ser gerada sob a premissa de que o direito interno, tal como foi interpretado na última instância pelo órgão jurisdicional nacional, teria convalidado uma violação ao direito do recorrente; de maneira que uma sanção, em última análise, deriva como resultado da resolução do tribunal nacional, podendo levar a um ilícito internacional". O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto n. 4.463/2002). Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada em atividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado art. 60, caput, da CLT, dado que absolutamente indisponíveis, na linha do que dispõe a tese fixada pelo STF no tema 1046 de repercussão geral, as normas de saúde, higiene e segurança relacionadas ao trabalho em condições insalubres. Precedentes. Transcendência jurídica configurada. Agravo de instrumento não provido. MULTA IMPOSTA AO RECLAMADO PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM O INTUITO PROTELATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou que os embargos declaratórios foram opostos fora das hipóteses de cabimento enumeradas no art. 897-A da CLT e art. 1022 do CPC. Concluiu pelo intuito protelatório e aplicou a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão regional coaduna-se com o entendimento desta Corte de que a aplicação da multa por embargos declaratórios protelatórios inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista opôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não se identifica, de pronto, a má aplicação do 1.026, § 2º, do CPC quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente, como ocorreu in casu . Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II) julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência quanto ao tema "Adicional de insalubridade" e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; III) reconhecer a transcendência jurídica com relação ao tema "Horas extras. Compensação de jornada em atividade insalubre" e negar provimento ao agravo de instrumento; IV) negar provimento ao agravo de instrumento no que tange ao tema "Multa pela oposição de embargos de declaração com o intuito protelatório", por ausência de transcendência.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Justa Causa / Falta Grave; Equipamento de Proteção Individual - EPI; Compensação em Atividade Insalubre; Multa por ED Protelatórios