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Jurisprudências

TSTAIRR 1000920-94.2023.5.02.0607

Procedimento sumaríssimo: responsabilidade subsidiária

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, IV, TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que a recorrente era tomadora dos serviços prestados pela reclamante, os quais, aliás, foram prestados exclusivamente a seu favor. Nesse contexto fático, decidir de maneira diversa encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, porque seria necessário reexaminar o conjunto probatório. Por conseguinte, a decisão do Regional está em consonância com a diretriz da Súmula nº 331, IV, do TST, a atrair o óbice preconizado pela Súmula n° 333 deste Tribunal. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2024. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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