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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000070-87.2024.5.12.0043

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Horas extras
  • Regime compensatório
  • Invalidade não constatada
  • Prestação de horas extras habituais não comprovada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Conforme consignado pela Corte de origem, não houve condenação no caso em voga, assim, não há que se falar em responsabilidade do ente público. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO. INVALIDADE NÃO CONSTATADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. Na presente controvérsia, o Tribunal de origem, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, em especial os registros de ponto, assentou o entendimento de que não houve a comprovação de prestação habitual de horas extras. Assim, não merece prosperar os argumentos da parte no sentido da invalidade do sistema de compensação, uma vez que não houve a alegada prestação de horas extras. Pretender modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo demandaria o reexame de fatos e provas, o que se mostra inviável ante o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DANO MORAL. DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 443 DO TST. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que “não houve comprovação de que a rescisão contratual tivesse sido motivada por conta das enfermidades que acometiam a reclamante, de modo que não há como considerar hipótese de abuso do direito de despedir.” Ainda, assentou que a enfermidade apresentada pelo reclamante (lesão no joelho) não se caracteriza como doença grave apta a gerar estigma ou preconceito social, não se configurando a presunção de dispensa discriminatória prevista na Súmula nº 443 do TST. A pretensão recursal de infirmar tais premissas demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de junho de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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